Publicações

Ampliação de recursos para financiamento de P&D e reflexos do Tema 914 (CIDE-Royalties)

Contexto e sanção da Lei nº 15.184/2025 (PL nº 847/2025)

No início deste mês, em 4 de agosto de 2025, tivemos uma notícia importante para o futuro da inovação e do empreendedorismo brasileiro: foi sancionado o Projeto de Lei nº 847/2025, convertido na Lei Ordinária nº 15.184/2025. Esse avanço dialoga diretamente com o superávit do FNDCT 2025, ponto central para ampliar o crédito reembolsável voltado a P&D.

O PL, de autoria do senador Jaques Wagner (PT-BA), foi aprovado com a expectativa de fomentar o setor empresarial, especialmente nas áreas de pesquisa, desenvolvimento (P&D) e inovação tecnológica, impactando, como efeito, o ciclo econômico do Brasil.

Como entusiasta do tema e assessor de projetos de P&D da UNK Advogados, acompanhei de perto as tramitações do projeto no Senado Federal e na Câmara dos Deputados que, a propósito, merece destaque pela celeridade de sua tramitação. Isto porque decorreram apenas cinco meses entre a apresentação da redação original ao Senado, em 11/03/2025, e a sanção presidencial no dia 04/08/2025.

O que muda no FNDCT 2025: cooperativas e uso do superávit até 2028

Mas você pode estar se perguntando: “Afinal, o que exatamente muda com a nova legislação?”

A Lei nº 15.184/2025 trouxe duas grandes novidades para o ecossistema de ciência, tecnologia e inovação, com foco no FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e no financiamento de P&D:

1) Cooperativas como beneficiárias diretas do FNDCT.
A inclusão das cooperativas amplia o leque de agentes aptos a acessar recursos públicos de fomento, sobretudo da Finep, permitindo que apresentem projetos de inovação e acessem diretamente o funding. É uma mudança que promete impulsionar setores estratégicos como o cooperativismo agrícola.

2) Flexibilização do uso do superávit financeiro do FNDCT para operações reembolsáveis.
Anteriormente, havia um limite que restringia a apenas 50% o uso desse superávit. Para ilustrar de forma prática: em 2024, o FNDCT registrou superávit de cerca de R$ 22 bilhões, mas, devido à limitação legal, somente metade pôde ser investida em inovação.

A partir da nova Lei, essa restrição deixa de existir até o fim de 2028. Isso significa aumento expressivo de recursos disponíveis para linhas reembolsáveis, permitindo que mais projetos recebam financiamento com base em critérios técnico-econômicos. Em outras palavras, o superávit do FNDCT 2025 passa a cumprir papel relevante na ampliação do crédito à inovação.

Tema 914 (CIDE-Royalties) no STF e o impacto nas remessas ao exterior

Ainda em agosto, um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) movimentou o cenário tributário que impacta diretamente o financiamento da ciência e tecnologia no Brasil.

O STF concluiu a votação do Tema 914 (CIDE-Royalties), que declarou constitucional a incidência da contribuição sobre remessas ao exterior. Por maioria, a Corte seguiu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que reconheceu a validade do tributo mesmo quando a operação não está diretamente vinculada à importação ou à exploração de tecnologia estrangeira.

Foi oficializada a seguinte tese:

I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela Lei 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007.
II. A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações empreendidas, deve ser integralmente aplicada na área de atuação ciência e tecnologia, nos termos da lei.

Conexão prática: CIDE → FNDCT → financiamento de inovação

O grande ponto de conexão entre os temas é que a legislação da CIDE (Lei nº 10.332/2001, entre outras) destina a arrecadação ao FNDCT. E, como vimos, trata-se do mesmo fundo que acaba de ser fortalecido pela Lei nº 15.184/2025. Dessa forma, o resultado do julgamento — sem emitir juízo de valor sob a ótica tributária — impacta positivamente as receitas do FNDCT e, por consequência, o financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação. Ao combinar a validação da base de receitas com a liberação do superávit do FNDCT 2025, há tendência de maior previsibilidade e volume para o pipeline de P&D.

Prioridades de CT&I e oportunidades para projetos de P&D

Em tempos de transformação digital e desafios globais, o Brasil precisa estar à frente em áreas como inteligência artificial, bioeconomia, energias renováveis e soluções sustentáveis. A nova lei sancionada dá um passo importante nessa direção ao destravar o superávit do FNDCT e ampliar o acesso a crédito reembolsável para P&D.

Nota histórica: referência internacional e papel do Estado

Por ser amante de história, gosto de relacionar progressos contemporâneos com cenários passados. Falando sobre o papel estatal no fomento ao Sistema Nacional de Inovação, podemos mencionar dois países que são, notadamente, um espelho para o Brasil neste tema: Inglaterra e EUA. A Inglaterra, no final do século XVIII e XIX, foi o berço da Revolução Industrial, período em que o avanço tecnológico impulsionou a produção mecânica, o desenvolvimento de novas máquinas e infraestrutura. Os EUA, início do século XX, integraram eletricidade, aço e combustível fóssil à produção em massa, criando um ecossistema de inovação antes mesmo de o termo existir.

Sem espaço para más interpretações acerca do termo “papel estatal” no fomento à inovação, ressalta-se que os países acima referidos estavam situados em um ambiente econômico liberal. Significa dizer que a intervenção do Estado foi mínima, limitando-se a criar condições e oferecer incentivos para que o setor privado pudesse se desenvolver de forma autônoma. A aprovação do PL nº 847/2025 parece acertar pontualmente este caminho próspero.

Experiência prática e próximos passos

Na posição de consultores, já nos deparamos com casos em que empresas tiveram projetos promissores paralisados por limitações financeiras impostas pela legislação anterior. Vimos de perto o impacto negativo dessas restrições e, por isso, celebramos essa nova etapa.

A equipe da UNK Advogados continuará acompanhando e comentando os próximos passos dessa mudança significativa. E você, já avaliou como essa alteração pode impactar seu negócio ou projeto de P&D? Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na busca por recursos e oportunidades.

Publicações relacionadas

06 de agosto de 2025

Regularização tributária no RS: o que muda com o Acordo Gaúcho?

O Rio Grande do Sul implementou um novo modelo para negociação de débitos estaduais: o Acordo Gaúcho. Mais do que um programa de parcelamento, trata-se […]

Leia mais
17 de julho de 2025

Reforma Tributária: Receita Federal amplia piloto da CBS com foco em empresas de tecnologia

A Receita Federal inicia, nesta semana, a incorporação do segundo grupo de empresas ao projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), desta vez com […]

Leia mais
15 de julho de 2025

Empresas gaúchas têm nova oportunidade de regularizar débitos tributários com estratégia

O decreto que regulamenta o Acordo Gaúcho, programa de transação tributária que permitirá a regularização de débitos fiscais com o Estado do Rio Grande do […]

Leia mais
  • Porto Alegre / RS
    Av. Carlos Gomes, n. 700, salas 1002/1004
    Platinum Tower
    CEP 90480-000
  • São Paulo / SP
    Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n. 2401, Torre D, 14º andar
    JK Iguatemi
    CEP 04543-011