Regularização tributária no RS: o que muda com o Acordo Gaúcho?
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No início deste mês, em 4 de agosto de 2025, tivemos uma notícia importante para o futuro da inovação e do empreendedorismo brasileiro: foi sancionado o Projeto de Lei nº 847/2025, convertido na Lei Ordinária nº 15.184/2025. Esse avanço dialoga diretamente com o superávit do FNDCT 2025, ponto central para ampliar o crédito reembolsável voltado a P&D.
O PL, de autoria do senador Jaques Wagner (PT-BA), foi aprovado com a expectativa de fomentar o setor empresarial, especialmente nas áreas de pesquisa, desenvolvimento (P&D) e inovação tecnológica, impactando, como efeito, o ciclo econômico do Brasil.
Como entusiasta do tema e assessor de projetos de P&D da UNK Advogados, acompanhei de perto as tramitações do projeto no Senado Federal e na Câmara dos Deputados que, a propósito, merece destaque pela celeridade de sua tramitação. Isto porque decorreram apenas cinco meses entre a apresentação da redação original ao Senado, em 11/03/2025, e a sanção presidencial no dia 04/08/2025.
Mas você pode estar se perguntando: “Afinal, o que exatamente muda com a nova legislação?”
A Lei nº 15.184/2025 trouxe duas grandes novidades para o ecossistema de ciência, tecnologia e inovação, com foco no FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e no financiamento de P&D:
1) Cooperativas como beneficiárias diretas do FNDCT.
A inclusão das cooperativas amplia o leque de agentes aptos a acessar recursos públicos de fomento, sobretudo da Finep, permitindo que apresentem projetos de inovação e acessem diretamente o funding. É uma mudança que promete impulsionar setores estratégicos como o cooperativismo agrícola.
2) Flexibilização do uso do superávit financeiro do FNDCT para operações reembolsáveis.
Anteriormente, havia um limite que restringia a apenas 50% o uso desse superávit. Para ilustrar de forma prática: em 2024, o FNDCT registrou superávit de cerca de R$ 22 bilhões, mas, devido à limitação legal, somente metade pôde ser investida em inovação.
A partir da nova Lei, essa restrição deixa de existir até o fim de 2028. Isso significa aumento expressivo de recursos disponíveis para linhas reembolsáveis, permitindo que mais projetos recebam financiamento com base em critérios técnico-econômicos. Em outras palavras, o superávit do FNDCT 2025 passa a cumprir papel relevante na ampliação do crédito à inovação.
Ainda em agosto, um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) movimentou o cenário tributário que impacta diretamente o financiamento da ciência e tecnologia no Brasil.
O STF concluiu a votação do Tema 914 (CIDE-Royalties), que declarou constitucional a incidência da contribuição sobre remessas ao exterior. Por maioria, a Corte seguiu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que reconheceu a validade do tributo mesmo quando a operação não está diretamente vinculada à importação ou à exploração de tecnologia estrangeira.
Foi oficializada a seguinte tese:
I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela Lei 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007.
II. A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações empreendidas, deve ser integralmente aplicada na área de atuação ciência e tecnologia, nos termos da lei.
O grande ponto de conexão entre os temas é que a legislação da CIDE (Lei nº 10.332/2001, entre outras) destina a arrecadação ao FNDCT. E, como vimos, trata-se do mesmo fundo que acaba de ser fortalecido pela Lei nº 15.184/2025. Dessa forma, o resultado do julgamento — sem emitir juízo de valor sob a ótica tributária — impacta positivamente as receitas do FNDCT e, por consequência, o financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação. Ao combinar a validação da base de receitas com a liberação do superávit do FNDCT 2025, há tendência de maior previsibilidade e volume para o pipeline de P&D.
Em tempos de transformação digital e desafios globais, o Brasil precisa estar à frente em áreas como inteligência artificial, bioeconomia, energias renováveis e soluções sustentáveis. A nova lei sancionada dá um passo importante nessa direção ao destravar o superávit do FNDCT e ampliar o acesso a crédito reembolsável para P&D.
Por ser amante de história, gosto de relacionar progressos contemporâneos com cenários passados. Falando sobre o papel estatal no fomento ao Sistema Nacional de Inovação, podemos mencionar dois países que são, notadamente, um espelho para o Brasil neste tema: Inglaterra e EUA. A Inglaterra, no final do século XVIII e XIX, foi o berço da Revolução Industrial, período em que o avanço tecnológico impulsionou a produção mecânica, o desenvolvimento de novas máquinas e infraestrutura. Os EUA, início do século XX, integraram eletricidade, aço e combustível fóssil à produção em massa, criando um ecossistema de inovação antes mesmo de o termo existir.
Sem espaço para más interpretações acerca do termo “papel estatal” no fomento à inovação, ressalta-se que os países acima referidos estavam situados em um ambiente econômico liberal. Significa dizer que a intervenção do Estado foi mínima, limitando-se a criar condições e oferecer incentivos para que o setor privado pudesse se desenvolver de forma autônoma. A aprovação do PL nº 847/2025 parece acertar pontualmente este caminho próspero.
Na posição de consultores, já nos deparamos com casos em que empresas tiveram projetos promissores paralisados por limitações financeiras impostas pela legislação anterior. Vimos de perto o impacto negativo dessas restrições e, por isso, celebramos essa nova etapa.
A equipe da UNK Advogados continuará acompanhando e comentando os próximos passos dessa mudança significativa. E você, já avaliou como essa alteração pode impactar seu negócio ou projeto de P&D? Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na busca por recursos e oportunidades.
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