Da restrição ao Juros sobre Capital Próprio na IN RFB 2.296
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Em recente Solução de Consulta publicada pela Receita Federal do Brasil, foi atualizado o entendimento do fisco federal quanto à tributação de PIS e COFINS nas remessas para remunerar a importação de softwares.
Nos termos da Solução de Consulta n° 107/2023, incide PIS e COFINS Importação nas remessas para remuneração de softwares adquiridos do exterior, independentemente se o software for customizado/customizável ou de “prateleira”.
A alteração do entendimento anteriormente disposto na Solução de Divergência COSIT n° 2/2019 – a qual determinava a não incidência das contribuições na importação de licença de uso de softwares por não se equiparar à prestação de serviços – se adequa ao decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945 e da ADI nº 5.659 que caracteriza o software/licenças de uso como prestação de serviços.
A Solução de Consulta ainda traz uma regra de transição, na qual determina que as novas orientações terão efeitos a partir da publicação do novo entendimento – ocorrida em 13/06/2023.
Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
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Maurício Levenzon Unikowski
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