Da restrição ao Juros sobre Capital Próprio na IN RFB 2.296
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nessa quarta-feira (10/05/2023) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de Lucro Presumido.
Por maioria, os ministros do STJ acompanharam o voto do ministro Gurgel de Faria que afirma que, enquanto no Lucro Real é possível abater despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido isso não é possível, pois a legislação infraconstitucional abarca os tributos incidentes sobre a receita bruta e a alíquota de presunção extrai dessa receita o lucro presumido, onde as despesas, a exemplo do ICMS, também estariam presumidas.
O entendimento do STJ terá efeito vinculante aos casos semelhantes, além de representar mais uma vitória para o governo federal em relação às “teses filhotes” da exclusão do ICMS na base do PIS e COFINS (Tema 69 julgado a favor dos contribuintes pelo STF). —
Antonio S. K. G. Machado
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