Da restrição ao Juros sobre Capital Próprio na IN RFB 2.296
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O TRF-4 consolidou o entendimento sobre a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em favor da pessoa física que exerce atividade notarial ou registral.
Em processo patrocinado pela UNK ADVOGADOS, em sede de Incidente de Assunção de Competência, julgado em 07 de julho de 2022, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento pela não incidência da contribuição ao salário-educação paga pelos titulares de cartórios, reconhecendo também o direto à devolução do indébito.
Por unanimidade, a Primeira Seção deste Tribunal acolheu a tese dos contribuintes, através de voto do Relator Desembargador Leandro Paulsen, o qual destacou não ser possível equiparar o titular de serviços públicos notariais e registrais ao conceito de empresa.
A decisão, pelos seus fundamentos e efeitos, representa uma importante conquista para a categoria representada, além do que terá caráter vinculante para os juízes e órgãos fracionários da 4ª Região, bem como contribui para a discussão da controvérsia nos demais Tribunais Regionais Federais e também nos Tribunais Superiores.
IAC nº 50522061920214040000
Processo Originário nº 50040722020204047105
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